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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2419, de 20 de julho de 1995

Nº 2419/1995

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LEI Nº 2419, DE 20 DE JULHO DE 1995.

CRIA EM ÁREAS ADMINISTRADAS PELO ESTADO E OS MUNICÍPIOS DEPÓSITOS PARA RECOLHIMENTO DE LIXO RECICLÁVEL MEDIANTE CONVÊNIOS FIRMADOS COM AS COMPANHIAS DE LIMPEZA URBANA MUNICIPAIS OU SUAS CONTRATADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criados, em áreas administradas pelo Estado e os Municípios, depósitos para o recolhimento de lixo reciclável mediante convênios firmados com as companhias de limpeza urbana municipais ou suas contratadas.
Art. 2.
- A Administração Estadual poderá celebrar convênios com as companhias de limpeza urbana municipais ou suas contratadas para a construção dos depósitos previstos no art. 1º, em cada bairro, com centrais de coleta de lixo reciclável.
§ 1º- . . . VETADO . . .
§ 2º- . . . VETADO . . .
Art. 3.
- . . . VETADO . . .
Art. 4.
- . . . VETADO . . .
Art. 5.
- . . . VETADO . . .
Art. 6.
- . . . VETADO . . .
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1995.

MARCELO ALENCAR

Governador

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