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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2417, de 19 de julho de 1995

Nº 2417/1995

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LEI Nº 2417, DE 19 DE JULHO DE 1995.

CRIA O MUNICíPIO DE CARAPEBUS, A SER DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Carapebus, com sede na Vila de Carapebus, localizada no 3º Distrito, formado pelo território do 3º Distrito do Município de Macaé.
Art. 2.
- O território do Município de Carapebus, constituído do Distrito acima citado, é compreendido dentro dos seguintes limites territoriais:

1 - COM O MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ

Começa na Estrada do Rumo (BR-101), no ponto comum às divisas dos Distritos de Carapebus, Macabuzinho e pelos brejos do Rio do Melo e Brejo do Arrozal, daí em reta ao Brejo do Imbuí, por este até alcançar o Rio Carrapato, por este até o Canal Macaé - Campos na Lagoa Paulista. Deste ponto contornando o Oceano Atlântico até atingir a Lagoa Jurubatiba (ou Cabiúnas);

2 - COM O MUNICÍPIO DE MACAÉ

Começa na Lagoa de Jurubatiba (ou Cabiúnas), no Rio do mesmo nome e segue por este até a sua nascente principal e daí segue em reta até a nascente principal do Córrego Ubás;

3 - COM O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACACU

Começa na nascente principal do Córrego de Ubás, daí em reta ao ponto comum às divisas dos Distritos de Carapebus, Macabuzinho com o Município de Quissamã.

Art. 3.
- A instalação do Município dar-se-á na forma prevista na Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.
Art. 4.
- O Município de Carapebus, enquanto não contar com legislação própria, reger-se-á pela do Município de Macaé, obedecidas as disposições da Lei Complementar Estadual nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 1995.

MARCELO ALENCAR

Governador

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