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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2415, de 12 de julho de 1995

Nº 2415/1995

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LEI Nº 2415, DE 12 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSUMIR A DÍVIDA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO - METRO JUNTO AO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. - EM LIQUIDAÇÃO - BD-RIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a assumir a dívida, acrescida de todos os encargos contratuais, da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRO - junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro S.A. - em liquidação - BD-RIO, originária da confissão da dívida, celebrada entre o METRO e o BD-RIO, em 31 de dezembro de 1984, editado por instrumento de 06 de abril de 1985.
Parágrafo único- Para assumir a dívida a que se refere o “caput” , o Poder Executivo promoverá a conversão da tonalidade dos créditos, vencidos e vincendos , das instituições financeiras controladas pelo Estado do Rio de Janeiro ,- METRO - em aumento de capital desta Companhia, de maneira que, mediante esta ou outra forma, venha a ser alcançada a extionção das obrigações.
Art. 2.
- O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, a que se refere a presente Lei desde que não acarretem prejuízos nos investimentos das áreas de saúde, educação e segurança pública.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar bens de sua propriedade, mediante aprovação da Assembléia Legislativa para cada caso, para obter recursos que possibilitem amortizar, no todo ou em parte, a dívida ora assumida.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1995.

MARCELO ALENCAR

Governador

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