Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2412, de 21 de junho de 1995
Nº 2412/1995
LEI Nº 2412, DE 21 DE JUNHO DE 1995.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO “CAPUT” DO ARTIGO 193, DO LIVRO I, DO C.O.D.J.E.R.J.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 193 - Os vencimentos dos juizes de direito dos Tribunais de Alçada serão fixados com diferença não excedente a cinco por cento dos vencimentos dos desembargadores e os dos demais juizes de direito com diferença não excedente a cinco por cento dos vencimentos, de entrância para entrância.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1995.
MARCELLO ALENCAR
Governador
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