Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2412, de 21 de junho de 1995

Nº 2412/1995

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 2412, DE 21 DE JUNHO DE 1995.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO “CAPUT” DO ARTIGO 193, DO LIVRO I, DO C.O.D.J.E.R.J.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O “caput” do artigo 193, do Livro I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 193 - Os vencimentos dos juizes de direito dos Tribunais de Alçada serão fixados com diferença não excedente a cinco por cento dos vencimentos dos desembargadores e os dos demais juizes de direito com diferença não excedente a cinco por cento dos vencimentos, de entrância para entrância.

§ 1º- .................................................................
§ 2º- .................................................................
§ 3º- .................................................................
§ 4º- Os juizes de direito dos Tribunais de Alçada alcançados pela regra do “caput”, quando convocados para o Tribunal de Justiça, receberão vencimentos iguais aos do desembargador a quem estiverem substituindo, enquanto durar a substituição, vedada a incorporação.
§ 5º- Os juizes de direito alcançados pela regra do “caput”, quando convocados para os Tribunais de Alçada, receberão vencimentos iguais ao do juiz de direito a quem estiverem substituindo, enquanto durar a substituição, vedada a incorporação”.
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementar os créditos necessários.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo