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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2411, de 21 de junho de 1995

Nº 2411/1995

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LEI Nº 2411, DE 21 DE JUNHO DE 1995.

TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE TANQUES APROPRIADOS PARA O ARMAZENAMENTO DOS ESGOTOS SANITÁRIOS E DESPEJOS DE COZINHA DAS EMBARCAÇÕES QUE ESPECIFICA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Estão sujeitas à presente Lei todas as embarcações registradas no Estado do Rio de Janeiro e que contarem com instalações sanitárias e de preparo de alimentos.
Art. 2.
- As embarcações abrangidas pelo Art. 1º deverão possuir reservatórios apropriados para o armazenamento provisório dos despejos de banheiros e cozinhas.
Art. 3.
- As embarcações que não dispuserem do sistema de armazenamento deverão proceder as adaptações necessárias no prazo de 06 (seis) meses a partir da publicação desta Lei.
Art. 4.
- VETADO.
Art. 5.
- As instalações receptoras, responsáveis pelo tratamento e encaminhamento final dos despejos citados, deverão reportar regularmente ao Órgão Estadual de Controle Ambiental, através de sistemática por este estabelecida, a quantidade e a qualidade final dos despejos recebidos e tratados.
Art. 6.
- As marinas, atracadouros, clubes e similares disporão de igual prazo de 06 (seis) meses para criarem a infra-estrutura necessária ao recebimento dos despejos.
Art. 7.
- A inobservância, por parte de qualquer pessoa física ou jurídica ao disposto nesta Lei, dá lugar as penalidades de multa e, nos casos mais graves, da interdição, sendo que a reincidência acarretará a perda do registro.
§ 1º- As multas variarão de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFERJs.
§ 2º- Poderá ser estipulada multa diária em circunstâncias consideradas agravantes.
Art. 8.
- Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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