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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2408, de 13 de junho de 1995

Nº 2408/1995

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LEI Nº 2408, DE 13 DE JUNHO DE 1995.

CRIA O MUNICÍPIO DE PINHEIRAL, A .SER DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de PINHEIRAL, com sede na Vila de Pinheiral, localizada no 4º Distrito, formado pelo território do 4º Distrito do Município de Piraí.
Art. 2.
- O território do Município de PINHEIRAL, constituído do Distrito acima citado, é compreendido dentro dos seguintes limites territoriais.:

LIMITES INTERMUNICIPAIS

1 - Com o Município de Barra do Piraí

Começa na confluência do Ribeirão dos Três Poços no Rio Paraíba do Sul, pelo qual desce até a confluência do córrego Botafogo, subindo por até a ponte sobre ele existente na estrada de rodagem Vargem Alegre - Pinheiral. Daí continua em reta até encontrar o limite com o Município de Piraí no Ribeirão João Congo.

2 - Com o Município de Piraí

Começa no Ribeirão João Congo, onde se encontra o limite municipal com Barra do Piraí, segue em linha reta até a ponte sobre o córrego Maria Preta na RJ-141 (Piraí-Pinheiral), segue em outra linha reta, até encontrar o córrego Três Saltos, segue por esta direção a sua nascente principal até encontrar a Rodovia Presidente Dutra, segue por esta até encontrar o limite municipal com Volta Redonda.

3 - Com o Município de Volta Redonda

Começa na Rodovia Presidente Dutra, segue em linha reta até a principal nascente do Ribeirão dos Três Poços, desce por este até a sua confluência no Rio Paraíba do Sul, limite com o Município de Barra do Piraí.

Art. 3.
- A instalação do Município dar-se-á na forma prevista na Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.
Art. 4.
- O Município de Pinheiral, enquanto não contar com legislação própria, reger-se-á pela do Município de Piraí, obedecidas as disposições da Lei Complementar Estadual nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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