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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2407, de 07 de junho de 1995

Nº 2407/1995

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LEI Nº 2407, DE 07 DE JUNHO DE 1995.

CRIA O MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE, A SER DESMEMBRADO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de IGUABA GRANDE, com sede na Vila do mesmo nome, formado do território do Distrito de Iguaba Grande, desmembrado do Município de São Pedro da Aldeia.
Art. 2.
- O território do Município de IGUABA GRANDE, constituído do Distrito acima citado, é compreendido dentro dos seguintes limites territoriais:

LIMITES INTERMUNICIPAIS

1 - Com o Município de São Pedro da Aldeia

Começa no ponto mais alto do morro de Igarapiapunha, no limite com o município de Araruama, seguindo em reta até o morro do Capim Melado, segue pelo caminho de mesma denominação até encontrar a estrada de rodagem que vai a Venda do Buraco, continuando, em reta, até localidade de Pau Ferro e daí no morro do Macedo, prossegue em reta até a ponta da Farinha, na lagoa de Araruama.

2 - Com o Município de Arraial do Cabo

Começa na ponta da Farinha, na lagoa de Araruama, seguindo pela linha média das águas da Lagoa até a ponta da praia, no local conhecido por Pedra das Andorinhas.

3 - Com o Município de Araruama

Começa na ponta da praia, na Lagoa de Araruama, no local conhecido por Pedra das Andorinhas, segue em reta até o alto do morro do Peró e, deste, em outra reta, até alcançar o pico do Morro das Canelas, daí também em reta até o Morro do Igarapiapunha, onde convergem os limites dos Municípios de Araruama, São Pedro da Aldeia e o Município ora criado.

Art. 3.
- A instalação do Município dar-se-á na forma prevista na Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.
Art. 4.
- O Município de IGUABA GRANDE, enquanto não contar com legislação própria, reger-se-á pela do Município de São Pedro da Aldeia, obedecidas as disposições da Lei Complementar Estadual nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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