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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2406, de 07 de junho de 1995

Nº 2406/1995

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LEI Nº 2406, DE 07 DE JUNHO DE 1995.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXPRESSÃO “BOA APARÊNCIA” NOS ANÚNCIOS DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibido o uso da expressão “BOA APARÊNCIA” ou outras similares, nos veículos de divulgação de anúncios visando o concurso, recrutamento e seleção de pessoal.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas, de economia mista, privadas, firmas individuais, entidades beneficentes, fundações e pessoas físicas instaladas ou domiciliadas no Estado do Rio de Janeiro, que solicitarem a divulgação de anúncios que contenham a expressão objeto desta Lei.
Art. 2.
- É obrigatório constar dos anúncios referidos no “caput” do Art. 1º, o número exato de vagas disponíveis para cada função, bem como todas as qualificações exigidas para seu preenchimento.
Art. 3.
- A não observância do disposto na presente Lei importará ao infrator a multa de 100 (cem) UFERJs, cobrada em dobro no caso de reincidência.
Art. 4.
- O Poder Executivo Estadual, na forma da Lei, determinará o órgão aplicador da multa estabelecida no artigo anterior.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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