Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2404, de 31 de maio de 1995
Nº 2404/1995
LEI Nº 2404, DE 31 DE MAIO DE 1995.
DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NOS LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica obrigatória a permanência de 01(hum) médico e 01(hum) auxiliar de enfermagem em quaisquer competições e torneios de artes marciais, bem como em eventos competitivos de qualquer modalidade de esporte federado ou não.
Art. 2.
- Os organizadores dos eventos citados no artigo 1º deverão colocar à disposição dos profissionais da área de saúde 01(hum) veículo, com material de primeiros socorros, que permanecerá no local durante toda a duração das atividades esportivas.
Art. 3.
- O não cumprimento do disposto na presente Lei acarretará multa de 50(cinquenta) UFERJ’ s a ser aplicada a cada instituição inscrita nos torneios ou competições.
Art. 4.
- VETADO.
Art. 5.
- VETADO.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1995.MARCELLO ALENCAR
Governador
Processo nº E-l2/3862/95
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