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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2402, de 23 de maio de 1995

Nº 2402/1995

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LEI Nº 2402, DE 23 DE MAIO DE 1995.

CRIA A 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NILÓPOLIS, ALTERA O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 136 do Capítulo XI, do Título III, da Resolução nº 1, de 21.03.75, com o texto dado pela Lei nº 1.421, de 25.11.89, passa ter a seguinte redação:

“ Art. 136 - Haverá em cada uma das seguintes Comarcas:

a)Nilópolis:

I dois Juízos de Direito de Varas cíveis: 1ª e 2ª ;

II dois Juízos de Direito de Varas de Famílias: 1ª e 2ª;

III dois Juízos de Direito de Varas Criminais: 1ª e 2ª

b)Nova Friburgo e Teresópolis:
Idois Juízos de Direito de Varas Cíveis 1ª e 2ª;
IIum Juízo de Direito de Vara de Família e Menores;
IIIum Juízo de Direito de Vara Criminal.”
Art. 2.
- O Artigo 137 do Capítulo XI do Título III da Resolução nº 1 de 21.03.75, com o texto dado pela Lei nº 1.421 de 25.11.89 passa a contar com o § 3º de seguinte redação:

"§ 3º - Na Comarca de Nilópolis, ao Juiz de Direito da 1ª Vara de Família compete exercer as atribuições definidas nos artigos 85 e 90 e ao Juiz de Direito da 2ª Vara de Família as definidas nos artigos 85 e 92. A partir do 1º dia útil e nos 90 (noventa) dias que se seguirem à instalação da 2ª Vara de Família, os processos e procedimentos sobre a matéria relacionada no artigo 85 serão exclusivamente a esta distribuídos, alterando-se entre a 1ª e 2ª Varas de Famílias e partir do 91º dia."

Art. 3.
- A atual Vara de Família e Menores da Comarca de Nilópolis passa à denominação de 1ª Vara de Família.
Art. 4.
- Ficam criados, na Comarca de Nilópolis, além da serventia da 2ª Vara de Família, os seguintes cargos, todos de 2ª entrância no regime oficializado:

I - um cargo de Juiz de Direito;

II - um cargo de Titular;

III - três cargos da oficial de Justiça Avaliador, Classe “A”;

IV - dois cargos de Técnico Judiciário Juramentado, Classe “A”;

V - dois cargos de Auxiliar Judiciário Juramentado Classe “A”;

VI - dois, cargos de Auxiliar de Cartório.

Parágrafo único- Até o provimento dos cargos de que trata este artigo, serão designados servidores que bastem para o funcionamento do Juízo.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à sua suplementação.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, regovadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

Processo nº E-12/3632/95

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