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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 240, de 27 de abril de 1979

Nº 240/1979

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Art. 1.
- Salário-família é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Estado ao funcionário, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família.

LEI Nº 240, DE 27 DE ABRIL DE 1979.

UNIFORMIZA DISPOSITIVOS LEGAIS DOS QUADROS II E III (SUPLEMENTARES) E QUADRO I, ATINENTES À CONCESSÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA AO FUNCIONÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Conceder-se-á salário-família ao funcionário:
a)- pela esposa que não exerça atividade remunerada;
b)- pelo marido que não exerça atividade remunerada em virtude de invalidez permanente devidamente comprovada;
c)- pela mulher solteira, viúva, desquitada ou divorciada nas condições da alínea “a”, que seja sua companheira de mais de 5 (cinco) anos de coabitação devidamente provada ou que com ele tenha filho que comprovadamente tenha direito a alimentos;
d)- por filho menor de 21 (vinte e um) anos que não exerça atividade remunerada;
e)- por filho inválido;
f)- por filho estudante que freqüente curso secundário ou superior e não exerça atividade remunerada, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;
g)- pelo ascendente, sem rendimento próprio e que viva as expensas do funcionário;
h)- pela filha solteira, sem economia própria.
§ 1º- Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, comprovadamente, vier sob a guarda e sustento do funcionário.
§ 2º- O disposto na alínea “c” deste artigo somente se aplica ao funcionário desquitado ou divorciado quando este não tenha o encargo de alimentar a ex-esposa.
§ 3º- Quando pai e mãe forem ambos funcionários do Estado e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob sua guarda; e se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.
§ 4º- Quando pai e mãe forem ambos funcionários ou servidores, um do Estado do Rio de Janeiro e outro de entidade diversa, o Estado pagará o salário-família ao seu funcionário, ainda que o outro o perceba da entidade a que estiver vinculado.
§ 5º- Equiparam-se ao pai e à mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial, os beneficiários.
§ 6º- A cada dependente relacionado neste artigo corresponderá uma cota de salário-família.
§ 7º- A cota do salário-família, por filho inválido, corresponderá ao triplo das demais. A invalidez que caracteriza a dependência é a comprovada incapacidade total para o trabalho, ou presumida, no caso de ancianidade.
Art. 3.
- O salário-família será pago juntamente com o vencimento, remuneração ou provento.
Parágrafo único- Em casos de requisição do funcionário que impliquem, nos termos da legislação em vigor, no não percebimento de vencimento ou remuneração, o salário-família deverá ser pago pela entidade requisitante à disposição da qual ele tiver sido colocado.
Art. 4.
- Em caso de falecimento do funcionário, o salário-família passará a ser pago pelo IPERJ simultaneamente com a pensão a que, na forma da Lei, fizerem jus os seus beneficiários.
Parágrafo único- Se o funcionário falecido não se houver habilitado ao salário-família, a requerimento do interessado a administração tomará as medidas que se impuserem para que ele seja pago aos seus beneficiários, desde que atendidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Art. 5.
- O salário-família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que de finalidade assistencial.
Art. 6.
- Nos casos de acumulação legal no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o salário-família será pago somente em relação a uma das vinculações mantidas com o Estado.
Parágrafo único- No caso de acumulação de cargo público, emprego ou provento de servidor da administração centralizada ou descentralizada estadual, exceto fundações, com idênticas situações de natureza federal, de outros estados, ou municipal, o salário-família não deixará de ser pago pelo Estado do Rio de Janeiro ainda que a outra entidade a que se vincule o servidor também o pague.
Art. 7.
- Não será concedido o salário-família por esposa desquitada ou divorciada sem direito a percepção de alimentos, nem quando o valor do benefício não estiver incluído na sentença judicial que condenou o funcionários à pensão alimentícia, transitada em julgado.
§ 1º- Na hipótese de a pessoa desquitada ou divorciada vir, a qualquer tempo, a obter judicialmente a percepção de salário-família, deixará ele de ser pago pela nova esposa ou companheira.
§ 2º- No caso de cancelamento na forma deste artigo e parágrafo anterior, se ocorrer o falecimento da esposa desquitada ou divorciada, em o requerendo a parte interessada e desde que persistam os motivos de sua primeira concessão, será o benefício restabelecido.
Art. 8.
- Ficam expressamente revogadas as Seções V da Lei nº 6.702, de 28.10.1971 e VI Decreto-Lei nº 100, de 08.08.1969, respectivamente do ex-Estado do Rio de Janeiro e do ex-Estado da Guanabara e demais disposições em contrário, especialmente o parágrafo 1º, do art. 7º da Lei nº 769, de 16.02.1953, além do artigo 10, do Decreto-Lei nº 415, de 20.02.1979.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 27 de abril de 1979

A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

MARCIAL DIAS PEQUENO

FRANCISCO MANOEL DE MELLO FRANCO

FRANCISCO MAURO DIAS

EDMUNDO CAMPELLO COSTA

ARNALDO NISKIER

HEITOR BRANDON SCHILLER

JÚLIO ALBERTO DE MORAES COUTINHO

ERASMO MARTINS PEDRO

EMÍLIO IBRAHIM DA SILVA

SILVIO RUBENS BARBOZA DA CRUZ

EDMUNDO ADOLPHO MURGEL

ADHYR VELLOSO DE ALBUQUERQUE

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