Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2396, de 05 de maio de 1995
Nº 2396/1995
LEI Nº 2396, DE 05 DE MAIO DE 1995.
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O MOVIMENTO DE COLABORAÇÃO FRATERNA DO DISTRITO DE QUATIS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica considerado de Utilidade Pública o MOVIMENTO DE COLABORAÇÃO FRATERNA DO DISTRITO DE QUATIS.
Art. 2.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 1995. MARCELLO ALENCAR
Governador
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