Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2391, de 18 de abril de 1995
Nº 2391/1995
LEI Nº 2391, DE 18 DE ABRIL DE 1995.
ESTABELECE ALÍQUOTAS DO ICMS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NACIONAIS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS QUE ESPECIFICA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0404, 8703.22.0501,
8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199,
8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399
8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700,
8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900,
8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299,
8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899,
8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200,
8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 87.21.0200,e 8704.31.0200 e na posição 8711 na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200,
8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100,
8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100,
e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 1995.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica