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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2391, de 18 de abril de 1995

Nº 2391/1995

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LEI Nº 2391, DE 18 DE ABRIL DE 1995.

ESTABELECE ALÍQUOTAS DO ICMS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NACIONAIS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS QUE ESPECIFICA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, nas operações internas com veículos automotores nacionais a seguir discriminados, será:
IVeículos classificados nos códigos:8702.90.0000 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199,

8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0404, 8703.22.0501,

8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199,

8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399

8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700,

8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900,

8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299,

8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899,

8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200,

8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 87.21.0200,e 8704.31.0200 e na posição 8711 na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

a)16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de fevereiro a 31 de março de 1995.
b)l4,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995.
c)13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995; e
d)12% (doze por cento), de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1995.
IIVeículos classificados nos códigos:

8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200,

8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100,

8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100,

e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

a)16% (dezesseis por cento), de 1º de fevereiro a 31 de março de 1995;
b)14,40% (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de setembro de 1995;
c)13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;
d)12% (doze por cento), de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1995.
Parágrafo único- O disposto no inciso I somente se aplica quando a operação estiver sujeita à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, ressalvadas as seguintes hipóteses:
IRecebimento de veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração ao ativo imobilizado do importador;
IISaída promovida pelo fabricante ou importador diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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