Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2389, de 04 de abril de 1995
Nº 2389/1995
LEI Nº 2389, DE 04 DE ABRIL DE 1995.
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO COM A ADIÇÃO DE CHUMBO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica proibida, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a comercialização de combustíveis derivados de petróleo com a adição de chumbo.
*
Parágrafo únicoO não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator multa de 5.000 UFIRs-RJ (cinco mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro) e, em caso de reincidência, a perda das licenças do estabelecimento para comercialização de combustíveis que forem de competência estadual.
* Incluído pela Lei nº 6198/2012.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 1995.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.