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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2389, de 04 de abril de 1995

Nº 2389/1995

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 2389, DE 04 DE ABRIL DE 1995.

PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO COM A ADIÇÃO DE CHUMBO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibida, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a comercialização de combustíveis derivados de petróleo com a adição de chumbo.

*

Parágrafo únicoO não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator multa de 5.000 UFIRs-RJ (cinco mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro) e, em caso de reincidência, a perda das licenças do estabelecimento para comercialização de combustíveis que forem de competência estadual.

* Incluído pela Lei nº 6198/2012.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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