Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2386, de 14 de março de 1995
Nº 2386/1995
LEI Nº 2386, DE 14 DE MARÇO DE 1995.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECONSIDERAR TODOS OS ATOS ENVOLVENDO DOAÇÕES, CESSÕES OU PERMISSÕES DE USO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO ESTADO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que, nos termos do art. 115, § 5º, da constituição do Estado do Rio de Janeiro, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a reconsiderar, inclusive anulando sumariamente, todos os atos envolvendo doações, cessões ou permissões de uso de imóveis de propriedade do Estado, inclusive de órgãos da administração indireta.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de março de 1995.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica