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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2386, de 14 de março de 1995

Nº 2386/1995

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 2386, DE 14 DE MARÇO DE 1995.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECONSIDERAR TODOS OS ATOS ENVOLVENDO DOAÇÕES, CESSÕES OU PERMISSÕES DE USO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO ESTADO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que, nos termos do art. 115, § 5º, da constituição do Estado do Rio de Janeiro, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a reconsiderar, inclusive anulando sumariamente, todos os atos envolvendo doações, cessões ou permissões de uso de imóveis de propriedade do Estado, inclusive de órgãos da administração indireta.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de março de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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