Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2378, de 16 de janeiro de 1995
Nº 2378/1995
LEI Nº 2378, DE 16 DE JANEIRO DE 1995.
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO DE ARTICULAÇÃO DE POPULAÇÕES MARGINALIZADAS - CEAP.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica reconhecida a Utilidade Pública do Centro de Articulação de Populações Marginalizadas - CEAP, com sede à Rua da Lapa, nº 200 - sala 809 - Centro - Rio de Janeiro - RJ.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1995.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica