Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2378, de 16 de janeiro de 1995

Nº 2378/1995

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Nº 2378, DE 16 DE JANEIRO DE 1995.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO DE ARTICULAÇÃO DE POPULAÇÕES MARGINALIZADAS - CEAP.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica reconhecida a Utilidade Pública do Centro de Articulação de Populações Marginalizadas - CEAP, com sede à Rua da Lapa, nº 200 - sala 809 - Centro - Rio de Janeiro - RJ.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo