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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2372, de 26 de dezembro de 1994

Nº 2372/1994

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Art. 1.
- A denominação dos capítulos X e XIII do Título III do Livro I do Código de Organização e Divisão Judiciária (Resolução nº 1/75, do Tribunal de Justiça) e seus arts. 132, 133 e 145 passam a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO X

DOS JUÍZES DE DIREITO DAS COMARCAS DE BARRA MANSA,

CAMPOS DOS GOYTACAZES, VOLTA REDONDA E PETRÓPOLIS.

“Art. 132 - Haverá em cada uma das seguintes comarcas:

a)Campos dos Goytacazes, abrangendo o Município de Italva:
Iquatro juízos de direito de varas cíveis: 1ª `4ª;
IIdois juízos de direito de varas de família: 1ª e 2ª,
IIIdois juízos de direito de varas criminais: 1ª e 2ª.
b)Barra Mansa e Volta Redonda:
Iquatro juízos de direito de varas cíveis: 1ª à 4ª;
IIdois juízos de direito de varas de família: 1ª e 2ª;
IIIdois juízos de direito de varas criminais: 1ª e 2ª.
c)Petrópolis:
Iquatro juízos de direito de varas cíveis: 1ª à 4ª;
IIdois juízos de direito de varas de família: 1ª e 2ª;
IIIdois juízos de direito de varas criminais: 1ª e 2ª.

LEI Nº 2372, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994.

CRIA VARAS NA COMARCA DE BARRA MANSA, ALTERA O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 133.
- Aos Juízes de Direito das 1ª à 3ª Varas Cíveis das Comarcas de Campos dos Goytacazes e Petrópolis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87, ao Juíz de Direito da 4ª Vara Cível das mesmas comarcas, as atribuições definidas nos artigos 86, 88, 89 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas.
Parágrafo único- Aos juízes de direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis das Comarcas de Barra Mansa e Volta Redonda compete exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87; aos juízes das 3ª e 4ª Varas Cíveis as definidas no artigo 86, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas e as dos artigos 88 e 91, competindo, ainda, ao da 3ª as definidas no artigo 89”.

“CAPÍTULO XIII

DOS JUÍZES DE DIREITO DA COMARCA DE MAGÉ.

Art. 145.
- Haverá na Comarca de Magé:
b)Magé:
Itrês juízos de direito de varas cíveis: 1ª e 3ª;
IIum juízo de direito de vara criminal”.
Art. 2.
- Ficam criados 4 (quatro) cargos de Juíz de Direito de 2ª entrância correspondentes, respectivamente, às 3ª e 4ª Varas Cíveis, 2ª Vara de Família e 2ª Vara Criminal. Todas da Comarca de Barra Mansa.
Art. 3.
- Ficam criadas as serventias das 3ª e 4ª Varas Cíveis, 2ª Vara de Família e 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa e os cargos de serventuários referidos no Anexo I, todos de 2ª entrância, no regime de remuneração pelos cofres públicos.
Art. 4.
- A atual Vara de Família e Menores da Comarca de Barra Mansa passa à denominação de 1ª Vara de Família.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários.
Art. 6.
- As disposições desta lei que modificam as competências dos juízos somente produzirão efeitos após a instalação das respectivas varas deles desmembradas.
Art. 7.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1994.

NILO BATISTA

Governador

ANEXO I

CARGOS DE SERVENTUÁRIOS DOS CARTÓRIOS DAS COMARCAS E VARAS

Nº DE CARGOS OBSERVAÇÃO A CRIAR CARGOS

04

Ent. (final)TITULARES1ª CATEGORIA 2ª

12

Ent. (final)TÉC. JUDICIÁRIOS JURAMENTADOSCLASSE “A” 2ª

12

Ent. (final)AUXILIARES JUDICIÁRIOS12 CLASSE “A” 2ª

04

Ent. (final)AUXILIARES DE CARTÓRIOCLASSE “A” 2

08

Ent. (final)OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORCLASSE “A” 2ª

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