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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 237, de 25 de abril de 1979

Nº 237/1979

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 237, DE 25 DE ABRIL DE 1979.

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 14 DO ANEXO XIII DA LEI Nº 14, DE 24 DE OUTUBRO DE 1960.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 14 do Anexo XIII da Lei nº 14, de 24 de outubro de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 - Após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o funcionário terá direito a 1 (um) mês de vencimento, a título de auxílio-doença, que não sofrerá descontos de qualquer espécie, ainda que para fins de previdência social.

§ 1º - Quando se tratar de licença concedida por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional, o funcionário fará jus ao auxílio-doença de que trata este artigo após cada período de 6 (seis) meses de licença.
§ 2º- O auxílio-doença será pago mediante comunicação da Superintendência de Pessoal ou requerimento do interessado, sendo a despesa autorizada pelo Diretor-Geral.
§ 3º - Quando ocorrer o falecimento do funcionário, o auxílio-doença a que faz jus até a data do óbito será pago de acordo com as normas que regulam o pagamento do vencimentos.”
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de abril de 1979

A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

FRANCISCO MAURO DIAS

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