Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 237, de 25 de abril de 1979
Nº 237/1979
LEI Nº 237, DE 25 DE ABRIL DE 1979.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 14 DO ANEXO XIII DA LEI Nº 14, DE 24 DE OUTUBRO DE 1960.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 14 - Após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o funcionário terá direito a 1 (um) mês de vencimento, a título de auxílio-doença, que não sofrerá descontos de qualquer espécie, ainda que para fins de previdência social.
Rio de Janeiro, em 25 de abril de 1979
A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador
FRANCISCO MAURO DIAS
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