Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2359, de 25 de novembro de 1994

Nº 2359/1994

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Nº 2359, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE PESQUISA E ANÁLISE SOCIAL - IPAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Considera de Utilidade Pública o Instituto de Pesquisa e Análise Social - IPAS, com sede na cidade do Rio de Janeiro, na Avenida Presidente Vargas, 542 sala 1501.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1994.

NILO BATISTA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo