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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2351, de 18 de outubro de 1994

Nº 2351/1994

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 2351, DE 18 DE OUTUBRO DE 1994.

PREVÊ RECURSOS PARA A UNIVERSIDADE ESTADUAL NORTE FLUMINENSE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os recursos devidos pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e resultantes do acordo firmado entre essa empresa federal e o Estado do Rio de Janeiro, em 1º de setembro de 1994, serão destinados à Universidade Estadual Norte Fluminense-UENF.
Parágrafo único- Os pagamentos de que trata o caput deste artigo serão efetuados mensalmente em conta própria da UENF, no Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - BANERJ.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1994.NILO BATISTA

Governador

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