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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2350, de 11 de outubro de 1994

Nº 2350/1994

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LEI Nº 2350, DE 11 DE OUTUBRO DE 1994.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESCENTRALIZAR A ADMINISTRAÇÃO DE UNIDADES HOSPITALARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a descentralizar a administração dos hospitais da rede estadual do Sistema Único de Saúde, através da criação de unidades gestoras dos recursos humanos, materiais e financeiros em cada hospital.
Art. 2.
- A gestão financeira descentralizada será exercida, pelo menos, sobre os recursos destinados a cada hospital, decorrentes de transferência do Ministério da Saúde, internações e convênios ambulatoriais pelos sistemas de internações hospitalares (SIH/SUS) e de informações ambulatoriais (SIH/SUS) à conta específica do Fundo Estadual de Saúde para cada hospital.
Parágrafo único- Estes recursos serão decorrentes dos convênios e mecanismos de repasses estabelecidos entre o Ministério da Saúde e a Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 3.
- A gestão financeira da unidade hospitalar será exercida, também, sobre recursos captados pelo hospital por intermédio de doações, ressarcimento do atendimento de pacientes por sistema de seguro-saúde ou qualquer outra forma de receita própria.
Art. 4.
- VETADO
Art. 5.
- VETADO
Art. 6.
- VETADO
Parágrafo único- VETADO
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1994.

NILO BATISTA

Governador

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