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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2335, de 10 de outubro de 1994

Nº 2335/1994

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LEI Nº 2335, DE 10 DE OUTUBRO DE 1994.

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO À CELEBRAÇÃO COM O GOVERNO DO ESTADO DE TIANJIN, DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, DE CONVÊNIO DE GEMINAÇÃO, COM O PROPÓSITO DE DESENVOLVIMENTO DA COOPERAÇÃO E DO INTERCÂMBIO ENTRE OS DOIS ESTADOS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica autorizado o Governo do Estado do Rio de Janeiro à celebração com o Governo do Estado de TIANJIN, da República Popular da China, de convênio de geminação, com o propósito de desenvolvimento da cooperação e do intercâmbio entre os dois Estados.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1994.

NILO BATISTA

Governador

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