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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2332, de 05 de outubro de 1994

Nº 2332/1994

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Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa de Municipalização da Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental, com vista à transferência aos municípios, pelo Estado, da responsabilidade por encargos e serviços da Educação Pré-Escolar e do Ensino Fundamental, observados os princípios e normas estabelecidos nesta Lei.

LEI Nº 2332, DE 05 DE OUTUBRO DE 1994.

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0023985-66.2018.8.19.0000.

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201800700123

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE MUNICIPALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DE ENSINO FUNDAMENTAL.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A transferência da responsabilidade por serviços educacionais a que se refere esta Lei far-se-á de forma gradual e progressiva, sem que implique, necessariamente, a assunção, pelo município, do funcionamento e organização em todas as escolas estaduais de Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental sediadas na respectiva área geográfica podendo restringir-se a encargos e serviços que, pela sua natureza, possam ser melhor executados pelas administrações locais.
Parágrafo único- VETADO
Art. 3.
- VETADO
IVETADO

2 - VETADO

a)- VETADO
b)- VETADO
c)- VETADO
d)- VETADO
e)- VETADO
f)- VETADO
Art. 4.
- VETADO
IVETADO
IIVETADO
IIIVETADO
IVVETADO
VVETADO
VIVETADO
VIIVETADO
§ 1º- VETADO
§ 2º- VETADO
§ 3º- VETADO
§ 4º- VETADO
§ 5º- VETADO
§ 6º- VETADO
Art. 5.
- VETADO
IVETADO
IIVETADO
IIIVETADO
IVVETADO
VVETADO
VIVETADO
VIIVETADO
VIIIVETADO
Art. 6.
- O Poder Executivo baixará decretos que porventura considere necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 7.
- VETADO
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 1994.

NILO BATISTA

Governador

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