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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 233, de 8 de janeiro de 1979

Nº 233/1979

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Art. 1. Art. 11. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a lei nº 233, de 8 de janeiro de 1979, oriunda do Projeto de lei nº 1189, de 1978.

LEI Nº 233, DE 8 DE JANEIRO DE 1979.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 11 DA LEI Nº 7554, DE 10 DE OUTUBRO DE 1974.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1.
- O artigo 11 da lei nº 7554, passa a ter a seguinte redação:
Art. 11.
- Os contribuintes obrigatórios, eleitos para o mandato a extinguir-se em 31 de janeiro de 1979, que não puderem cumprir o mínimo de 8 (oito) anos de exercício, poderão integralizar a carência, mediante o pagamento mês a mês, da contribuição correspondente ao dobro da que por ele for devida na Legislatura de 1975/1979, desde que o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias do término do mandato, e que possuam mandato legislativo anterior.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 1979.CLAUDIO MOACYR

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