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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2323, de 30 de setembro de 1994

Nº 2323/1994

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Art. 1.
- Fica criado o Cartório da Dívida Ativa na Comarca de Araruama, em regime oficializado, ao qual incumbe atender ao Juízo de Direito da 2ª Vara, no processamento de:
Iexecuções fiscais requeridas pelo Município e suas entidades da administração Indireta e Fundacional;
IIfeitos que tenham por objetivo matéria nos quais haja interesse do Município; e
IIIexecuções fiscais e demais ações de cobrança requeridas pela União, pelo Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas; e
IVcartas precatórias atinentes à matéria.

LEI Nº 2323, DE 30 DE SETEMBRO DE 1994.

CRIA O CARTÓRIO DA DÍVIDA ATIVA NA COMARCA DE ARARUAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam criados os seguintes cargos, todos de 2ª entrância e no regime oficializado:
I1 (um) cargo de Titular de 1ª Categoria;
II3 três) cargos de Oficial de Justiça Avaliador, “Classe A”;
III3 (três) cargos de Técnico-Judiciário, Juramentado “Classe A”;
IV2 (dois) cargos de Auxiliar Judiciário, “Classe A”;
V2 (dois) cargos de Auxiliar de Cartório.
Parágrafo único- Até o provimento dos cargos de que trata esse artigo, o Corregedor-Geral da Justiça designará servidores que bastem para o funcionamento das serventias.
Art. 3.
- O Cartório da Dívida Ativa do Município de Araruama deverá ser instalado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei, dependendo, tal instalação, ao atendimento pelo Município de Araruama das providências referentes às despesas de capital, de adaptação do local onde será instalado e de pessoal para o funcionamento inicial.
Art. 4.
- Os processos em curso, referentes à matéria de que trata o art. 2º, deverão ser encaminhados pelas serventias que ora atende ao Juízo de Direito da 2ª Vara ao respectivo Cartório da Dívida Ativa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, mediante relação em duas vias, uma delas destinada ao Cartório de Distribuição, para efeito de anotação em seus registros.
Parágrafo único- A remessa far-se-á independentemente do pagamento de custas.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à sua suplementação.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 1994.

NILO BATISTA

Governador

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