Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2313, de 22 de setembro de 1994

Nº 2313/1994

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Nº 2313, DE 22 DE SETEMBRO DE 1994.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado permutar com a União títulos estaduais por títulos federais, inclusive Letras do Banco Central (LBC), bem como a oferecer, como garantia do pagamento daqueles, as suas receitas do ICMS.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1994.

NILO BATISTA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo