Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2313, de 22 de setembro de 1994
Nº 2313/1994
LEI Nº 2313, DE 22 DE SETEMBRO DE 1994.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS QUE MENCIONA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado permutar com a União títulos estaduais por títulos federais, inclusive Letras do Banco Central (LBC), bem como a oferecer, como garantia do pagamento daqueles, as suas receitas do ICMS.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1994.
NILO BATISTA
Governador
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