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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2309, de 15 de agosto de 1994

Nº 2309/1994

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LEI Nº 2309, DE 15 DE AGOSTO DE 1994.

“ALTERA DISPOSITIVOS DO LIVRO III DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Distrito de Conrado deixa de integrar a Comarca de Vassouras passando a integrar a Comarca de Miguel Pereira.
Art. 2.
- Ficam alteradas as atribuições dos 2º Ofícios das Comarcas de Miguel Pereira e Vassouras.
Art. 3.
- O livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 05 do Tribunal de Justiça, de 24 de março de 1977) passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 98 - ..........................................................................................

“29 - Miguel Pereira

.........................................................................................................

“ 2º Ofício - tabelião de notas, escrivão do cível, privativo para cumprimento de precatórias, e oficial do Registro de Imóveis dos 2º e 3º Distritos.

“62 - Vassouras:

.........................................................................................................

“ 2º Ofício - tabelião de notas, escrivão, escrivão privativo do crime e oficial do Registro de Imóveis do 5º Distrito.

.........................................................................................................

.........................................................................................................

Art. 4.
O Quadro Anexo II do Livro III do referido Código passa a ter a seguinte redação:

QUADRO ANEXO II

DIVISÃO DAS COMARCAS DE SEGUNDA E PRIMEIRA ENTRÂNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A QUE CORRESPONDEM OS OFÍCIOS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

NºCOMARCAENTRÂNCIAZONADISTRITOCIRCUNSCRIÇÃONOME

OFICIAL

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29MIGUEL

PEREIRAPRIMEIRA1ºMIGUEL

PEREIRA

(SEDE)

2ºGOVERNADOR

PORTELA

3ºCONRADO

62VASSOURASPRIMEIRA-1º-VASSOURAS (SEDE)

2ºPATI DO ALFERES

3ºANDRADE PINTO

4ºSÃO SEBASTIÃO DOS FERREIROS

5ºSEBASTIÃO LACERDA

6ºAVELAR

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Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1994.NILO BATISTA

Governador

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