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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2308, de 15 de agosto de 1994

Nº 2308/1994

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LEI Nº 2308, DE 15 DE AGOSTO DE 1994.

INSTITUI OS CARTÓRIOS DA DÍVIDA ATIVA DE ANGRA DOS REIS E PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criados os Cartórios da Dívida Ativa nas Comarcas de Angra dos Reis e Petrópolis, em regime oficializado, aos quais incumbe atender, respectivamente, aos Juízos da 2ª Vara e 4ª Vara Cível, no processamento de:

I - execuções fiscais requeridas pelo Município e suas entidades da Administração Indireta e Fundacional;

II - feitos que tenham por objeto matéria nos quais haja interesse do Município;

III - execuções fiscais e demais ações de cobrança requeridas pela União, pelo Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas;

IV - cartas precatórias atinentes à matéria.

Art. 2.
- Ficam criados os seguintes cargos, todos de 2ª entrância e no regime oficializado:

I - 2 (dois) cargos de Titular de 1ª Categoria;

II - 6 (seis) cargos de Oficial de Justiça Avaliador, Classe “A”;

III - 4 (quatro) cargos de Técnico-Judiciário Juramentado, Classe “A”;

IV - 4 (quatro) cargos de Auxiliar Judiciário, Classe “A”;

V - 4 (quatro) cargos de Auxiliar de Cartório.

Parágrafo único- Até o provimento dos cargos de que trata esse artigo, o Corregedor-Geral da Justiça designará servidores que bastem para o funcionamento das serventias.
Art. 3.
- Os Cartórios da Dívida Ativa dos Municípios de Angra dos Reis e Petrópolis deverão ser instalados no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei, dependendo, tais instalações, do atendimento, por ambos os Municípios, das providências referentes às despesas de capital, de adaptação dos locais onde serão instalados e de pessoal para o funcionamento inicial.
Art. 4.
- Os processos em curso, referentes à matéria de que trata o art. 2º, deverão ser encaminhados pelas serventias, que ora atendem aos Juízos de Direito da 2ª Vara de Angra dos Reis e 4ª Vara Cível de Petrópolis, aos respectivos Cartórios da Dívida Ativa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, mediante relação em duas vias, uma delas destinada ao Cartório de Distribuição, para efeito de anotação em seus registros.
Parágrafo único- A remessa far-se-á independentemente do pagamento das custas.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários à sua suplementação.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1994.

NILO BATISTA

Governador

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