Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2307, de 15 de agosto de 1994

Nº 2307/1994

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 2307, DE 15 DE AGOSTO DE 1994.

DISPÕE SOBRE COMPETÊNCIA JUDICIAL RELATIVA A JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS (ART. 98, I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 167, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), COM ALTERAÇÕES DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os artigos 84 e 101 do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Resolução nº 1, de 21 de março de 1975, do Tribunal de Justiça) passam a ter seguinte redação:

“Art. 84 - Os Juízes de Direito das Varas Cíveis têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, inclusive no que se refere às causas de reduzido valor econômico ou de menor complexidade, ressalvada a privativa de outros juízes, competindo-lhes, ainda, cumprir precatórias pertinentes à jurisdição cível.

Art. 101.
- Aos Juízes de Direito das Varas de Falências e Concordatas compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 91 e as ações previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990."
Art. 2.
- Os recursos das decisões do Juiz de Direito proferidas em causas de reduzido valor econômico ou de menor complexidade serão julgados por Turmas Recursais compostas de juízes de primeira instância, conforme dispuser Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1994.

NILO BATISTA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo