Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2307, de 15 de agosto de 1994
Nº 2307/1994
LEI Nº 2307, DE 15 DE AGOSTO DE 1994.
DISPÕE SOBRE COMPETÊNCIA JUDICIAL RELATIVA A JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS (ART. 98, I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 167, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), COM ALTERAÇÕES DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 84 - Os Juízes de Direito das Varas Cíveis têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, inclusive no que se refere às causas de reduzido valor econômico ou de menor complexidade, ressalvada a privativa de outros juízes, competindo-lhes, ainda, cumprir precatórias pertinentes à jurisdição cível.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1994.
NILO BATISTA
Governador
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