Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2299, de 28 de julho de 1994
Nº 2299/1994
LEI Nº 2299, DE 28 DE JULHO DE 1994.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR AS AÇÕES QUE MENCIONA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, no todo ou em parte e a título oneroso, 249.207.793 (duzentos e quarenta e nove milhões, duzentas e sete mil e setecentas e noventa e três) ações ordinárias e 6.091.605 (seis milhões, noventa e uma mil e seiscentas e cinco) ações preferenciais da Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ, de propriedade do Estado do Rio de Janeiro, com estrita observância dos valores médios pelas quais estiverem sendo negociadas na Bolsa de Valores deste Estado.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 1994.
NILO BATISTA
Governador
Ficha Técnica