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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2299, de 28 de julho de 1994

Nº 2299/1994

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 2299, DE 28 DE JULHO DE 1994.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR AS AÇÕES QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, no todo ou em parte e a título oneroso, 249.207.793 (duzentos e quarenta e nove milhões, duzentas e sete mil e setecentas e noventa e três) ações ordinárias e 6.091.605 (seis milhões, noventa e uma mil e seiscentas e cinco) ações preferenciais da Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ, de propriedade do Estado do Rio de Janeiro, com estrita observância dos valores médios pelas quais estiverem sendo negociadas na Bolsa de Valores deste Estado.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1994.

NILO BATISTA

Governador

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