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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2297, de 28 de julho de 1994

Nº 2297/1994

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LEI Nº 2297, DE 28 DE JULHO DE 1994.

DISPÕE SOBRE LOTAÇÃO DE PESSOAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A lotação de servidores remunerados pelo Erário e integrantes de serventias dos órgãos de Primeira Instância será efetivada sem distinção de Entrâncias.
Art. 2.
- Fica assegurado aos servidores de que trata o art. 1º, desde que investidos nos cargos na data da publicação desta Lei, o direito de permanência na Entrância de origem, facultada a remoção voluntária para outras Entrâncias, condicionada esta ao interesse e conveniência da Administração.
Parágrafo único- Nova remoção ou requisição para exercício de função em outros órgãos ou entidades fica condicionada ao interstício de dois anos na lotação.
Art. 3.
- Caberá ao Corregedor-Geral da Justiça a fixação das lotações de pessoal das serventias, com base nos quantitativos estabelecidos em Lei, competindo-lhe expedir os atos de movimentações funcionais.
Art. 4.
- Para o efeito de promoção, será publicada, no mês de julho de cada ano, lista única de antigüidade dos servidores integrantes das categorias funcionais da 1º Instância remunerados pelo Erário, com indicação daqueles que possuam escolaridade legalmente exigida e do número de vagas existentes observado-se os critérios de cargos e funções.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1994.NILO BATISTA

Governador

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