Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2296, de 18 de julho de 1994

Nº 2296/1994

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 4.
3 artigos

LEI Nº 2296, DE 18 DE JULHO DE 1994.

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PELO MENOS UMA BIBLIOTECA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ESTADUAIS OU PARTICULARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Em todos os estabelecimentos de ensino, estaduais ou particulares, no Estado do Rio de Janeiro, deverá haver. pelo menos, uma biblioteca, tendo em seu acervo livros, no mínimo, relacionados com as disciplinas ministradas nesses estabelecimentos.
Art. 2.
- VETADO.

Art - 3º - O Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias regulamentará a presente Lei.

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1994.

NILO BATISTA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo