Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2287, de 08 de julho de 1994
Nº 2287/1994
LEI Nº 2287, DE 08 DE JULHO DE 1994.
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR POSTOS DE ABASTECIMENTO, LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM ÁREAS COM ACESSO ÀS RODOVIAS ESTADUAIS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os postos de abastecimento, lavagem e lubrificação localizados em áreas com acesso às rodovias estaduais devem estar preparados para os serviços de borracharia.
Parágrafo único- Os serviços de que trata este artigo serão prestados durante o horário estabelecido para o funcionamento dos postos, podendo ser prorrogado de acordo com a legislação pertinente, durante as 24 horas do dia.
Art. 2.
- Dos contratos de concessão ou de construção de acessos deverá constar a obrigatoriedade prevista nesta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 1994.NILO BATISTA
Governador
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