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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2282, de 07 de julho de 1994

Nº 2282/1994

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 2282, DE 07 DE JULHO DE 1994.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE CARTAZES ALERTANDO E ADVERTINDO OS MOTORISTAS EM TRÂNSITO PELAS RODOVIAS ESTADUAIS, PARA O PERIGO QUE REPRESENTA A INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS QUANDO EM VIAGEM.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e similares com comércio ao longo das rodovias estaduais, ficam obrigados a fixarem em local visível, cartazes alertando e advertindo aos motoristas em trânsito, para o perigo que representa a ingestão de bebidas alcoólicas quando em viagem.
Parágrafo único- A Secretaria de Estado de Transportes tratará da confecção e distribuição dos cartazes, cabendo ao D.E.R. a fiscalização da observância dos dispositivos de que trata o Artigo 1º da presente Lei.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 1994.NILO BATISTA

Governador

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