Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2280, de 03 de julho de 1994

Nº 2280/1994

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2280, de 03 de julho de 1994, oriunda do Projeto de Lei nº 1022, de 1992.

LEI Nº 2280, DE 03 DE JULHO DE 1994.

É VEDADO O USO DE XÍCARAS DE CERÂMICA OU PORCELANA E COPOS NOS BALCÕES DE BARES COM SERVIÇOS DE CAFÉ E MÉDIA.

Art. 1.
- O café e a média (café com leite) só poderão ser servidos ao consumo da população em bares e/ou restaurantes em xícaras descartáveis.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de julho de 1994.

SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo