Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2271, de 22 de junho de 1994

Nº 2271/1994

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 2271, DE 22 DE JUNHO DE 1994.

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE COMBATE ÀS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituída no Estado do Rio de Janeiro, na primeira semana do mês de abril, a semana Estadual de Combate às Doenças Sexualmente Transmissíveis.
Parágrafo único- Esta semana será utilizada para acentuar a promoção das campanhas e eventos que visem o esclarecimento da população sobre os diversos tipos de doenças sexualmente transmissíveis e as formas de prevenção e combate das mesmas.
Art. 2.
- Competente à Secretaria Estadual responsável pela organização da Semana Estadual de Combate às Doenças Sexualmente Transmissíveis, coordenar, em conjunto com as demais secretárias estaduais, as instituições públicas de saúde do Estado, as entidades da sociedade civil afins e, especialmente, os setores de doenças sexualmente transmissíveis das universidades Federais e Estaduais que os possuam, para o cumprimento do disposto no parágrafo Único do artigo 1º da presente Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 1994.NILO BATISTA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo