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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2270, de 22 de junho de 1994

Nº 2270/1994

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 2270, DE 22 DE JUNHO DE 1994.

CRIA OS CARGOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa Do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criados, no Quadro Permanente do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, os cargos públicos, de classe inicial, constantes do Anexo, para fins de oportuno provimento mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º- Os cargos ora criados serão alocados na secretaria de Estado de Justiça, a fim de atender às necessidades do Departamento Geral de Ação Sócio-Educativa-DEGASE.
§ 2º- O desenvolvimento funcional, nas respectivas carreiras, dos ocupantes dos cargos ora criados, far-se-á de acordo com as regras vigorantes para as correspondentes categorias funcionais.
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementa-las.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 1994.NILO BATISTA

Governador

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