Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2258, de 14 de junho de 1994
Nº 2258/1994
LEI Nº 2258, DE 14 DE JUNHO DE 1994.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO EXTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito externo, no montante de até FF 35.340.000,00 (trinta e cinco milhões, trezentos e quarenta mil francos franceses), observadas as normas legais do Governo Federal, especialmente as que se referem ao endividamento público estadual.
§ 1º- A garantia do principal e acessórios da operação de crédito de que trata este artigo será oferecida, em forma de repasse, pelo Banco do Brasil, ficando o Poder Executivo Estadual também autorizado a oferecer, através do Banco do Estado do Rio de Janeiro, as contragarantias necessárias e exigidas pelo Banco do Brasil.
§ 2º- Fica o Poder Executivo obrigado a destinar o montante expresso no “caput” deste artigo a complementação do projeto de radiocomunicações para serviço de segurança do Rio de Janeiro.
§ 3º- O crédito a que se refere este artigo destina-se a dotar as Secretarias de Estado da Polícia Militar, da Polícia Civil, da Defesa Civil, de Justiça e Gabinete Militar com modernos meios de comunicação.
Art. 2.
- Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a, no exercício em que se efetivar a operação, abrir créditos adicionais, nos limites do empréstimo de que trata esta Lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 1994.NILO BATISTA
Governador
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