Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2257, de 06 de junho de 1994
Nº 2257/1994
LEI Nº 2257, DE 06 DE JUNHO DE 1994.
REGULAMENTA O INCISO II DO ARTIGO 10 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE ASSEGURA ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E EDUCACIONAL GRATUITA AO EX-COMBATENTE, DOMICILIADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE TENHA PARTICIPADO EFETIVAMENTE DE OPERAÇÕES BÉLICAS DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - prova de qualidade de Ex-Combatente, constante de um dos seguintes documentos, expedidos pelo Ministério competente:
II - prova de que é natural do Estado do Rio de Janeiro, constante de certidão de nascimento ou de casamento, ou, não sendo deste Estado, prova de que reside nele há mais de 05 (cinco) completados antes de 03 de outubro de 1989, e de que vem cumprindo a legislação eleitoral.
I - certidão de óbito do Ex-Combatente;
II - certidão de casamento com o Ex-Combatente.
I - as provas referidas nos itens I e II do artigo 3º desta Lei;
II - prova de qualidade de representante legal do(s) filho(s) do Ex-Combatente, se falecido este ou sua esposa, constante de termo de tutela ou curatela, quando o beneficiário for maior de 18 (dezoito) anos, de adoção ou atestado de dependência econômica dos menores, firmado pela autoridade competente;
III - certidão de nascimento, junto com a de óbito do pai ou dos pais;
IV - atestado de incapacidade do beneficiário para o trabalho, quando maior de 18 (dezoito) anos, fornecido por junta médica oficial.
I - os documentos referidos nos itens I e II do artigo 3º e no item I do artigo 4º desta Lei;
II - prova de qualidade dos beneficiários;
III - prova de que viviam às expensas do Ex-Combatente.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 1994.
NILO BATISTA
Governador
Ficha Técnica