- O art. 16 do Decreto-lei nº 325, de 25 de setembro de 1976, que dispõe sobre os Quadros de Oficiais Especialistas (Q.O.E.) e de Oficiais de Administração (Q.O.A.) do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, mantidos seus incisos, fica acrescido de 3 (três) parágrafos e passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 16 - Os subtenentes BM e Primeiros Sargentos BM somente poderão ingressar no Curso de Habilitação mediante aprovação em concurso de admissão e preenchidos os seguintes requisitos:
I.-.........................................................................................................
II.-........................................................................................................
III.-........................................................................................................
IV.......................................................................................................
V.......................................................................................................
VI......................................................................................................
VII.....................................................................................................
VIII....................................................................................................
IX.....................................................................................................
X.....................................................................................................
a)-....................................................................................................
b)-....................................................................................................
c)-....................................................................................................
d)-....................................................................................................
§ 1º- Os Subtenentes BM mais antigos, desde que atendam aos requisitos a que se referem os incisos do caput deste artigo, têm direito ao ingresso no Curso de Habilitação, independentemente do concurso de seleção e de QBMP.
§ 2º- A matrícula no Curso de Habilitação será efetuada de acordo com a fixação de vagas para o QOA/QOE, estabelecida pelo Comandante-Geral, sendo 2/3 (dois terços) destinados ao preenchimento em ordem de antigüidade e 1/3 (um terço) destinado ao preenchimento de acordo com a classificação obtida no concurso de admissão entre Subtenentes BM e Primeiros Sargentos BM.
§ 3º- As vagas destinadas aos candidatos aprovados no concurso de admissão, que não forem preenchidas, serão ocupadas pelos Subtenentes BM candidatos, na ordem de antigüidade.”