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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2252, de 30 de maio de 1994

Nº 2252/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
- O inciso I do art. 10 do Decreto-lei nº 176, de 09 de julho de 1975, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 10 -.............................................................................................

Ipara as vagas de Capitão e de 1º Tenente, pelos critérios de Antigüidade e Merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas na regulamentação do presente diploma legal”.

LEI Nº 2252, DE 30 DE MAIO DE 1994.

ALTERA DISPOSITIVO DOS DECRETOS-LEI Nº 176, DE 09 DE JULHO DE 1975, E Nº 325, DE 22 DE SETEMBRO DE 1976, QUE DISPÕE SOBRE OS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SEM AUMENTO DE DESPESA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O art. 16 do Decreto-lei nº 325, de 25 de setembro de 1976, que dispõe sobre os Quadros de Oficiais Especialistas (Q.O.E.) e de Oficiais de Administração (Q.O.A.) do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, mantidos seus incisos, fica acrescido de 3 (três) parágrafos e passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 - Os subtenentes BM e Primeiros Sargentos BM somente poderão ingressar no Curso de Habilitação mediante aprovação em concurso de admissão e preenchidos os seguintes requisitos:

I.-.........................................................................................................

II.-........................................................................................................

III.-........................................................................................................

IV.......................................................................................................
V.......................................................................................................
VI......................................................................................................
VII.....................................................................................................
VIII....................................................................................................
IX.....................................................................................................
X.....................................................................................................
a)-....................................................................................................
b)-....................................................................................................
c)-....................................................................................................
d)-....................................................................................................
§ 1º- Os Subtenentes BM mais antigos, desde que atendam aos requisitos a que se referem os incisos do caput deste artigo, têm direito ao ingresso no Curso de Habilitação, independentemente do concurso de seleção e de QBMP.
§ 2º- A matrícula no Curso de Habilitação será efetuada de acordo com a fixação de vagas para o QOA/QOE, estabelecida pelo Comandante-Geral, sendo 2/3 (dois terços) destinados ao preenchimento em ordem de antigüidade e 1/3 (um terço) destinado ao preenchimento de acordo com a classificação obtida no concurso de admissão entre Subtenentes BM e Primeiros Sargentos BM.
§ 3º- As vagas destinadas aos candidatos aprovados no concurso de admissão, que não forem preenchidas, serão ocupadas pelos Subtenentes BM candidatos, na ordem de antigüidade.”
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, não gerando qualquer aumento de despesa pública.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 1994.NILO BATISTA

Governador

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