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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2239, de 08 de abril de 1994

Nº 2239/1994

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 7º do Artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2239, de 08 de abril de 1994, oriunda do Projeto de Lei nº 1777, de 1993.

LEI Nº 2239, DE 08 DE ABRIL DE 1994.

AMPLIA A EFICÁCIA JURÍDICA E A ÁREA DE INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 185, DA LEI Nº 14 DE 24 DE OUTUBRO DE 1960 E DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI Nº 430, DE 07 DE JULHO DE 1970, ÀS CONDIÇÕES E SITUAÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
- Aos atuais servidores, ativos e inativos, que exerceram a função de Fiscal de Barreiras no antigo Estado da Guanabara, aplicam-se as disposições do Art. 185 da Lei nº 14, de 24 de outubro de 1960 e do Art. 3º do Decreto-Lei nº 430, de 07 de julho de 1970, na forma e nas condições instituídas na presente Lei.
Art. 2.
- O direito de que trata o Art. 1º desta Lei será deferido mediante prova do exercício da função de Fiscal de Barreiras, nomeadamente, nos setores de fiscalização de barreiras, controle de gêneros alimentícios, fiscalização de mercado e do comércio de feiras livres do antigo Estado da Guanabara.
§ 1º- A prova de que trata o “caput” deste artigo será feita mediante instrumento declaracional firmado por autoridade responsável pela chefia do setor de fiscalização da Secretaria de Governo à qual o servidor esteve hierarquicamente subordinado, com data, assinatura da autoridade, qualificação do servidor beneficiário, numeral de matrícula e indicação exemplificada das atribuições fiscalizadoras exercidas.
§ 2º- Aos servidores que ocuparam a função de Fiscais de Barreiras no antigo Estado da Guanabara aplica-se o provimento de que trata o Inc. I, do Art. 3º, da Lei nº 719, de 29 de dezembro de 1983, ficando supridas as formalidades de que tratam os Artigos 46 e 51 do Decreto-Estadual nº 2479 de 08 de março de 1979, dispensada a formalidade do Art. 7º , do Decreto nº 7425, de 25 de julho de 1984 e a do Inciso III, do Artigo 3º da Lei nº 719 de 29 de dezembro de 1983.
Art. 3.
- Aos servidores do antigo Estado da Guanabara que atendam às formalidades presente Lei, fica assegurado o direito de opção para o cargo de que trata o Inc. I, do Art. 3º da Lei 719 de 29 de dezembro de 1983.
Parágrafo único- O prazo de que trata a Art. 3º do Decret-Lei nº 430, de 07 de julho de 1970 fica reaberto por 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para os fins de opção de que trata o “ caput” deste artigo.
Art. 4.
- O direito de opção será exercido mediante requerimento do interessado à Secretaria de Estado de Fazenda, instruído com a prova de que trata o Art. 2º desta Lei.
Parágrafo único- O simples requerimento de pedido de opção implicará, para todos os efeitos legais, em renúncia plena a quaisquer diferenças de estipêndios atrasados, nestes compreendidos qualquer tipo de retribuição pecuniária, à qualquer título, relacionados com o cargo a ser provido.
Art. 5.
- Considera-se renúncia ao direito de opção o pedido feito após o prazo de que trata o parágrafo único, do Art. 3º desta Lei.
Art. 6.
- Aplica-se a extensão de julgado contemplada no Inc. XVIII, do Art. 2º, da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980 aos servidores que exerceram a função de Fiscal de Barreiras no antigo Estado da Guanabara, ficando-lhes assegurado, por extensão, os efeitos jurídicos do Acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da Apelação Cível nº 12459, decisão datada de 11 de setembro de 1980.
Art. 7.
- A Secretaria de Estado de Economia e Finanças e a Secretaria de Estado de Administração, desde que comprovada a exigência de que trata o Art. 2º da presente Lei, providenciarão a realização dos atos formais de transferência de cargo em favor dos atingidos, respeitando-se rigorosamente o prazo do parágrafo único, do Art. 3º desta Lei.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de abril de 1993.

DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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