Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2237, de 17 de março de 1994
Nº 2237/1994
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2237, de 17 de março de 1994, oriunda do Projeto de Lei º 1332, de 1993.
LEI Nº 2237, DE 17 DE MARÇO DE 1994.
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR.
I - indicadores do comportamento epidemiológico das infecções;
II - normas e rotinas pertinentes à matéria.
I - do serviço médico;
II - do serviço de enfermagem;
III - da administração.
I - a concessão e a renovação do alvará de funcionamento:
II - a venda de serviços ao setor público e ao setor privado.
I - advertência;
II - multa:
III - descredenciamento;
IV - cassação do alvará de funcionamento.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de março de 1994.
DEPUTADO JOSÉ NADER
Presidente
Ficha Técnica