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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2237, de 17 de março de 1994

Nº 2237/1994

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2237, de 17 de março de 1994, oriunda do Projeto de Lei º 1332, de 1993.

LEI Nº 2237, DE 17 DE MARÇO DE 1994.

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR.

Art. 1.
- Ficam as instituições hospitalares do Rio de Janeiro obrigadas a desenvolver um programa de controle de infecções hospitalares.
Art. 2.
- O programa de cada instituição compreenderá um sistema ativo de vigilância epidemiológica, responsável pela geração de :

I - indicadores do comportamento epidemiológico das infecções;

II - normas e rotinas pertinentes à matéria.

Parágrafo único- Os indicadores, as normas e as rotinas referidas neste artigo deverão estar à disposição dos usuários, dos profissionais da instituição e dos órgãos responsáveis pela fiscalização.
Art. 3.
- O programa será elaborado e conduzido por uma comissão constituída por elementos representativos;

I - do serviço médico;

II - do serviço de enfermagem;

III - da administração.

Parágrafo único- Atendendo às peculiaridades de cada instituição e a critérios estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS - , a comissão será acrescida de elementos representativos:
a) do laboratório de análises clínicas;
b) dos médicos residentes;
c)da farmácia hospitalar.
Art. 4.
- Ato do Poder Executivo disporá sobre a aprovação e a fiscalização do programa de cada instituição.
Art. 5.
- O programa de controle das infecções hospitalares deverá estar em efetivo funcionamento para:

I - a concessão e a renovação do alvará de funcionamento:

II - a venda de serviços ao setor público e ao setor privado.

Art. 6.
- A instituição que não cumprir o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa:

III - descredenciamento;

IV - cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo único- As sanções previstas no artigo não afastam a possibilidade de aplicação das penalidades estabelecidas pela legislação sanitária federal.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de março de 1994.

DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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