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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2235, de 14 de março de 1994

Nº 2235/1994

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LEI Nº 2235, DE 14 DE MARÇO DE 1994.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE CASOS DE RACISMO PELAS DELEGACIAS DE POLÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As Delegacias de Polícia do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a registrar ocorrências quando as vítimas alegarem casos de racismo.
Art. 2.
- Os trâmites para apuração do fato serão idênticos aos das outras ocorrências policiais que, também, constituem-se como crime, na forma prevista no Código Penal e em leis e decretos complementares.

* Art. 2º-A - É obrigatória a afixação, em local visível, nas delegacias de polícia, de cartaz, informando sobre a obrigação imposta nesta Lei.

Parágrafo únicoO cartaz de que trata o caput deste artigo terá os seguintes dizeres:

'RACISMO É CRIME INAFIANÇÁVEL E IMPRESCRITÍVEL (ART. 5º, XLII, CONSTITUIÇÃO FEDERAL).

DENUNCIE, ESTA DELEGACIA É OBRIGADA A REGISTRAR A OCORRÊNCIA! LEI ESTADUAL Nº 2235/1994.

* Incluído pela Lei 7632/52017.

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de março de 1994.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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