Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2234, de 14 de março de 1994
Nº 2234/1994
LEI Nº 2234, DE 14 DE MARÇO DE 1994.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO TRÂNSITO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE NAS RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RI DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar mecanismos de fiscalização, com o objetivo de coibir o trânsito de animais de grande porte, principalmente bovinos e equinos, nas rodovias do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- Nas rodovias de responsabilidade de União, detectada a ocorrência, acionar as autoridades federais competentes.
Art. 2.
- As despesas decorrentes do emprego do disposto nesta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de março de 1994.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica