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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2234, de 14 de março de 1994

Nº 2234/1994

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LEI Nº 2234, DE 14 DE MARÇO DE 1994.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO TRÂNSITO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE NAS RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RI DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar mecanismos de fiscalização, com o objetivo de coibir o trânsito de animais de grande porte, principalmente bovinos e equinos, nas rodovias do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- Nas rodovias de responsabilidade de União, detectada a ocorrência, acionar as autoridades federais competentes.
Art. 2.
- As despesas decorrentes do emprego do disposto nesta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de março de 1994.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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