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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2233, de 14 de março de 1994

Nº 2233/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
- Fica obrigatória a afixação de cartazes, à vista da população, nas dependências dos hospitais, maternidades e Postos de Saúde da rede oficial e conveniados, contendo o disposto no Art. 84 - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- Constará no cartaz a íntegra do referido artigo, com letras de no mínimo 6 cm2 (seis centímetros quadrados).

LEI Nº 2233, DE 14 DE MARÇO DE 1994.

DISPÕE SOBRE AFIXAÇÃO DE CARTAZES PARA DIVULGAÇÃO DO ART. 84 - ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A inobservância do disposto no Art. anterior, sujeitará o titular do serviço ou seu substituto legal, às seguintes penalidades:
ISe o infrator for autoridade pública
a)Crime de responsabilidade nos termos da Lei Federal nº 1.079 de 10;04;1950
IISe o infrator for servidor público:
a)Advertência verbal
b)Advertência pública
c)Multa
d)Suspensão
e)Exoneração
IIISe o infrator for entidade particular conveniada:
a)Advertência
b)Multa
c)Inabilitação para o acesso à créditos estaduais
d)Suspensão temporária da Inscrição Estadual
e)Cassação da Inscrição Estadual
§ 1º- As penalidades previstas no item II desta Artigo serão aplicadas pelo Chefe do Poder Executivo ou por autoridade por este delegada.
§ 2º- A aplicação das penalidades dar-se-á de acordo com o estabelecido nos Estatutos dos Servidores Civis, Militares ou respectivas Leis Orgânicas de acordo com o cargo do infrator.
§ 3º- A multa estabelecida no inciso III - b será de 10 (dez) a 1.000 (mil) UFERJs.
§ 4º- A penalidade do infrator levará em consideração se o mesmo é reincidente bem como a gravidade do fato.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de março de 1994.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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