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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2231, de 04 de fevereiro de 1994

Nº 2231/1994

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2231, de 04 de fevereiro de 1994, oriunda do Projeto de Lei nº 939-A, de 1992.

LEI Nº 2231, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1994.

DISPÕE SOBRE A FLUORETAÇÃO DO SAL DE COZINHA, COMERCIALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 1.
- Torna obrigatória a fluoretação do sal de cozinha no processo de industrialização e comercialização por parte das indústrias salineiras do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- O percentual de flúor por kg. (quilograma) de sal será estipulado por técnico dos órgãos estaduais competentes.
Art. 3.
- Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 07 de fevereiro de 1994.

DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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