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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2223, de 1 de fevereiro de 1994

Nº 2223/1994

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Art. 1.
- Os hospitais, as casas de saúde e as maternidades, públicos e privados, ficam obrigados a identificar os recém-nascidos, em suas salas de partos, mediante contactos dos pés com chapas próprias para cadastramento computadorizado.
Parágrafo único- Caso as entidades citadas no “ caput “ deste artigo não possuam as chapas para cadastramento computadorizado, serão utilizadas somente tintas não tóxicas e antialérgicas nos atos de identificações das crianças que incluirão dados e características dos pais.

LEI Nº 2223, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1994.

OBRIGA OS HOSPITAIS, AS CASAS DE SAÚDE E AS MATERNIDADES, PÚBLICOS E PRIVADOS, A IDENTIFICAR OS RECÉM-NASCIDOS NAS SALAS DE PARTOS MEDIANTE CONTACTO DO PÉ COM CHAPA PRÓPRIA PARA CADASTRAMENTO EM COMPUTADOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- As instituições hospitalares deverão exercer criteriosos controles quanto ao acesso de pessoas às áreas de maternidades e berçários.
Art. 3.
- Os casos de trocas, raptos ou sequestros serão notificados de imediato a Delegacia de Polícia Civil da Jurisdição e instruídos com cópias dos cadastramentos dos recém-nascidos para as investigações cabíveis.
Art. 4.
- A inobservância do disposto no artigo anterior sujeitará o titular do serviço ou seu substituto legal às seguintes penalidades:

I - Se o infrator for autoridade pública:

a) crime de responsabilidade nos termos da Lei Federal n° 1079, de 10/04/1950;

II - Se o infrator for do Servidor Público : advertência verbal

b) advertência pública
c) multa
d) suspensão
e) exoneração

III - Se o infrator for entidade pública:

a) advertência
b)multa
c) inabilitação para o acesso a créditos estaduais
d) suspensão temporária da Inscrição Estadual
e) cassação da Inscrição Estadual.
§ 1º- As penalidades previstas no item 2 deste artigo serão aplicadas pelo Chefe do Executivo.
§ 2º- A aplicação das penalidades dar-se-á de acordo com o estabelecimento nos Estatutos dos Servidores Civis, Militares ou respectivas Leis Orgânicas de acordo com o cargo ou função do infrator.
§ 3º- A multa estabelecida no inciso III - “ B” será de 100 (cem) UFERJ’s.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 1994.LEONEL BRIZOLA

Governador

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