Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2223, de 1 de fevereiro de 1994
Nº 2223/1994
LEI Nº 2223, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1994.
OBRIGA OS HOSPITAIS, AS CASAS DE SAÚDE E AS MATERNIDADES, PÚBLICOS E PRIVADOS, A IDENTIFICAR OS RECÉM-NASCIDOS NAS SALAS DE PARTOS MEDIANTE CONTACTO DO PÉ COM CHAPA PRÓPRIA PARA CADASTRAMENTO EM COMPUTADOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - Se o infrator for autoridade pública:
II - Se o infrator for do Servidor Público : advertência verbal
III - Se o infrator for entidade pública:
Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 1994.LEONEL BRIZOLA
Governador
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