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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2222, de 23 de janeiro de 1994

Nº 2222/1994

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2222, de 23 de janeiro de 1994, oriunda do Projeto de Lei nº 1279, de 1993.

LEI Nº 2222, DE 23 DE JANEIRO DE 1994.

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DAS AMBULÂNCIAS QUE FAZEM ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.

Art. 1.
- A Secretaria de Estado de Saúde somente fornecerá alvará para funcionamento de hospitais, pronto-socorros e estabelecimentos congêneres que possuam ambulâncias devidamente equipadas e nas quais atuem um médico e um enfermeiro com prática em atendimento de emergência.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 25 de janeiro de 1994.DEPUTADO HAIRSON MONTEIRO

Presidente em exercício

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