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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2219, de 19 de janeiro de 1994

Nº 2219/1994

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2219, de 19 de janeiro de 1994, oriunda do Projeto de Lei nº 967, de 1992.

LEI Nº 2219, DE 19 DE JANEIRO DE 1994.

OBRIGA REPARTIÇÕES ESTADUAIS A ENCAMINHAREM DOCUMENTOS ACHADOS AOS ÓRGÃOS EMITENTES.

Art. 1.
- Documentos achados e entregues às repartições estaduais serão por estas, obrigatoriamente, enviados aos órgãos que os emitiram, no prazo de 48 horas após o recebimento.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 1994.

DEPUTADO HAIRSON MONTEIRO

Presidente em exercício

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