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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2218, de 19 de janeiro de 1994

Nº 2218/1994

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2218, de 19 de janeiro de 1994, oriunda do Projeto de Lei nº 637-A, de 1991.

LEI Nº 2218, DE 19 DE JANEIRO DE 1994.

INSTITUI A CAMPANHA ANUAL DE PREVENÇÃO DE DEFICIÊNCIAS VISUAIS NA POPULAÇÃO INFANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
- Fica instituída a Campanha de Prevenção de Deficiências Visuais na População Infantil, a ser realizada anualmente em todo o território do Estado.
§ 1º- A execução da campanha instituída por esta Lei é de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde e de Educação, sob a coordenação da primeira e em colaboração com as correspondentes Secretarias Municipais do Estado.
§ 2º- A campanha incluirá:

I - exame oftalmológico das crianças na faixa etária compreendida entre um e quatro anos de idade, para a detecção de deficiências visuais adquiridas através de infecções e traumatismos ou de patologias congênitas e outras familiares que podem se manifestar a partir do primeiro ano de vida, tais como cataratas congênitas, altas miopias, altas hipermetropias, altos astigmatismos, anisometropias, estrabismos;

II - orientação médica para tratamento específico, visando a prevenção ou cura dos estados mórbidos detectados nas crianças examinadas.

Art. 2.
- A campanha incluirá, obrigatoriamente, a população escolar da rede de ensino, pública e particular, do Estado e será realizada sem ônus para os estabelecimentos escolares.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta e dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 1994.

DEPUTADO HAIRSON MONTEIRO

Presidente em exercício

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