Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2218, de 19 de janeiro de 1994
Nº 2218/1994
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2218, de 19 de janeiro de 1994, oriunda do Projeto de Lei nº 637-A, de 1991.
LEI Nº 2218, DE 19 DE JANEIRO DE 1994.
INSTITUI A CAMPANHA ANUAL DE PREVENÇÃO DE DEFICIÊNCIAS VISUAIS NA POPULAÇÃO INFANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I - exame oftalmológico das crianças na faixa etária compreendida entre um e quatro anos de idade, para a detecção de deficiências visuais adquiridas através de infecções e traumatismos ou de patologias congênitas e outras familiares que podem se manifestar a partir do primeiro ano de vida, tais como cataratas congênitas, altas miopias, altas hipermetropias, altos astigmatismos, anisometropias, estrabismos;
II - orientação médica para tratamento específico, visando a prevenção ou cura dos estados mórbidos detectados nas crianças examinadas.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 1994.
DEPUTADO HAIRSON MONTEIRO
Presidente em exercício
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